Lei da Acessibilidade - Crimes punível com reclusão de 1 a 4 anos e multa

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LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - www.planalto.gov.br/ccivil_03 

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: 

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; 

II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; 

III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; 

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; 

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; 

VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.


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