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Projeto estabelece medidas de inclusão de pessoas surdas em concursos públicos

Projeto estabelece medidas de inclusão de pessoas surdas em concursos públicos

Tramita na Câmara Municipal de Fortaleza o projeto de lei ordinária 0181/2022, de autoria do vereador Guilherme Sampaio (PT), que estabelece medidas relativas à inclusão de pessoas surdas nos concursos e seleções públicas realizados pelo Município de Fortaleza. Conforme o artigo 1º do projeto, a capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) será adotada como critério de desempate, sem prejuízo de outros, em concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município.

Projeto de Lei garante melhores diretrizes de avaliação para candidatos públicos com deficiência

Projeto de Lei garante melhores diretrizes de avaliação para candidatos públicos com deficiência


Aprovado dia 8 pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, o texto passará pela CCJ

O Projeto de Lei do Senado (PLS335/2018), que propõe melhores métricas para avaliação de candidatos públicos com deficiência, foi liberado no dia 8 de agosto pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado.


A proposta garante avaliações individuais e específicas, com apoio de uma equipe multiprofissional, a candidatos a cargos públicos

Apresentado pelo senador Romário (Podemos-RJ), a ideia do PLS é impedir que candidatos sejam excluídos por critérios supostamente objetivos, sem uma melhor análise.

O senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ) defendeu o projeto, que segue para votação final da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Para mais informações, acesse a notícia original no site Portal AZ.

Fonte: Portal AZ

Cadastro-Inclusão pode identificar pessoas com deficiência em concursos

Cadastro-Inclusão pode identificar pessoas com deficiência em concursos

O projeto teve o senador Lucas Barreto como relator e regulamenta o uso do cadastro, criado em 2017, para comprovação de deficiência por candidatos a concursos públicos

O Cadastro-Inclusão pode valer como prova suficiente da condição da pessoa com deficiência para fins de inscrição em concursos públicos. É o que prevê o PLS 460/2018, de autoria do senador Romário (Pode-RJ), aprovado nesta quinta-feira (4), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

A medida torna possível à pessoa com deficiência obter, por si mesma ou por meio de seu representante legal, certidão de inclusão no referido cadastro.

— O acesso à inscrição em cotas para certames públicos revela-se um verdadeiro suplício para as pessoas com deficiência, que precisam juntar documentos diversos, a cada vez que pleiteiam inscrição nos concursos.

A medida extingue as exigências documentais e probatórias para a habilitação do candidato a concorrer pelo regime de cotas, tornando suficiente a apresentação da certidão de inscrição no Cadastro-Inclusão.

O relator, senador Lucas Barreto (PSD-AP), apresentou parecer favorável com emendas. Ele sugere uma mudança de expressão para tornar mais clara a permissão àquele que for apto a realizar a inscrição no processo seletivo.

— Sugerimos a troca da expressão “com a possibilidade de” pela expressão “mediante a apresentação”, o que não deixará dúvidas quanto a que, uma vez apresentada a certidão, ficarão supridas as exigências probatórias para a inscrição — explicou.

O Cadastro-Inclusão foi instituído por meio de Decreto 8.954, de 2017, do ex-presidente da República, Michel Temer, e reúne em um registro público eletrônico informações pelas quais será possível identificar e processar a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência.

O projeto será agora analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a quem caberá decisão terminativa.


5 apostilas de Direitos das Pessoas com Deficiência para Concurso

5 apostilas de Direitos das Pessoas com Deficiência para Concurso



Os Direitos das Pessoas com Deficiência, além de ser um tema de extrema relevância social, tem sido cada vez mais cobrados em diversos concursos públicos.

No seu edital, o tópico no conteúdo programático provavelmente será “Noções sobre Direitos das Pessoas com Deficiência”.

Pela importância do tema, selecionei algumas apostilas em PDF que vão lhe dar grandes diferenciais nos estudos para Concurso – e para tornar-se um cidadão melhor.

Deixe um comentário no final dizendo o que achou dos materiais. Vamos lá!
Conteúdo programático de Direitos das Pessoas com Deficiência
O que realmente cai desse assunto nos concursos públicos? Veja um exemplo, retirado do edital do Concurso TRT-RJ:

  • Resolução 230/2016 – Conselho Nacional de Justiça – Orienta a adequação das atividades dos Órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência.
  • Inclusão, direitos e garantias legais das pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015; Lei nº 11.126/2005).
  • Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (Lei nº 10.098/2000 e Decreto 5.296/2004).
  • Prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência (Lei nº 10.048/2000 e Decreto 5.296/2004).
  • Normas de apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social (Lei nº 7.853/1989 e Decreto 3.298/1999).
Você conhece alguma dessas normas? Como estuda para elas? Deixe um comentário!

Agora vamos pegar as apostilas para qualificar sua preparação.

Cartilha sobre Direitos das Pessoas com Deficiência

Para começar, uma cartilha da Defensoria Pública do Estado do Pará, que traz tópicos interessantes sobre o tema, como os seguintes:

  • Mas afinal o que é deficiência?
  • Categorias de Deficiência.
  • Deficiência Física.
  • Deficiência Auditiva.
  • Deficiência Visual.
  • Deficiência Mental.
  • Deficiência Múltipla.
  • Quem garante os direitos das pessoas com deficiência?
  • Mas afinal o que é acessibilidade?
  • Sobre o atendimento preferencial.

Apostila de Inclusão da Pessoa com Deficiência

O conceito de inclusão é um dos mais importantes para a compreensão dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Por isso selecionei essa apostila do Ministério da Educação que se dedica a estudar o tema com profundidade.


Cartilha sobre Acessibilidade

Outro conceito fundamental no conteúdo de Direitos das Pessoas com Deficiência é a de acessibilidade.

No material a seguir você vai compreender de maneira prática como esse conceito deve ser aplicado. Ideal para entrar em contato com exemplos que podem cair nas provas de concurso.


Guia Resumido sobre Direito das Pessoas com Deficiência

Agora um guia resumido, para fazer uma breve revisão, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O material foi produzido pela AACD, e traz os seguintes tópicos, entre outros:

  • Aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-acidente
  • Auxílio-doença
  • Benefício de prestação continuada
  • Bilhete único
  • Cadastro único
  • Cartão DEFIS
  • Carteira de Habilitação Especial
  • Credencial para estacionamento
  • Conselhos das pessoas deficientes
  • Complemento na aposentadoria por invalidez

Artigo sobre inclusão

Pegue também o artigo a seguir, para criar argumentos sobre o conceito de Inclusão. Já vi muito tema de redação em concursos tratando de inclusão de pessoas com deficiência. Veja um pequeno trecho do artigo:

A questão da inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais em todos os recursos da sociedade ainda é muito incipiente no Brasil.

Movimentos nacionais e internacionais têm buscado um consenso para formatar uma política de inclusão de pessoas portadoras de deficiência na escola regular.

Passos fundamentais devem ser dados para mudar o quadro de marginalização dessas pessoas, como: alteração da visão social; inclusão escolar; acatamento à legislação vigente; maiores verbas para programas sociais; uso da mídia, da cibercultura e de novas tecnologias.


[BÔNUS] Vídeo sobre Direito das Pessoas com Deficiência

Para fechar com chave de ouro, assista o vídeo a seguir, com um debate interessante sobre nosso tema:


Fonte: Segredo de Concurso
Deficiência física em concurso deve ser verificada só na posse do cargo

Deficiência física em concurso deve ser verificada só na posse do cargo


A exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de posse, não como pressuposto para caracterizar a deficiência. Assim, um candidato não pode ser excluído de um concurso antes de sua eventual admissão. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O autor do recurso ao STJ  foi excluído da lista de aprovados que possue deficiência por força de laudo médico que registrou que ele não se enquadra como deficiente físico. O laudo diz que a sequela que possui não produz dificuldades para o desempenho de suas funções.

Por unanimidade, o colegiado afastou o entendimento do laudo. Esclareceu que o tribunal de origem, que rejeitou os pedidos do autor, errou ao estabelecer condição não prevista na lei para dizer que a deficiência deve dificultar as funções do cargo. 

“Não obstante as conclusões de equipes multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no país e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator.

O candidato foi representado pelo advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. “A desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei e à jurisprudência pacífica dos tribunais”, disse.

Fonte: Conjur

5 Direitos das pessoas com deficiência nos concursos públicos

5 Direitos das pessoas com deficiência nos concursos públicos

Entenda alguns direitos que toda pessoa com deficiência tem nos concursos públicos

Sala de aula com candidatos fazendo uma prova de concurso público

Ingressar em uma carreira pública é o sonho de milhões de brasileiros e não deixa de ser uma ótima opção quando o assunto é a busca por inclusão profissional. Contudo, em matéria de direitos das pessoas com deficiência muita gente desconhece alguns direitos que podem contribuir para transformar esse sonho em uma realidade.

No exercício da advocacia tenho me deparado com diversas questões que envolvem essa temática, razão pela qual resolvi elencar aqui 5 direitos essenciais que todo candidato com deficiência tem ao prestar um concurso público em nosso país. Tomem nota!

1. Direito de atendimento especializado e tempo adicional

Existem determinadas deficiências que o candidato necessitará de atendimento especializado para que possa realizar as etapas do concurso público em igualdade de oportunidades com os demais. Por exemplo: a realização de uma prova discursiva em meio digital para um candidato tetraplégico; uma prova em braile ou com fonte ampliada para candidatos com deficiência visual; tempo adicional para um candidato com deficiência motora nas mãos que comprometa o manuseio do caderno de provas ou o desempenho em uma etapa de digitação em meio a todo universo de deficiências e eventuais necessidades. Uma boa dica é levar o edital até o médico e pedir para que faça constar expressamente no laudo - que será usado para se inscrever no certame - a descrição da necessidade desse atendimento especializado e/ou do tempo adicional, inclusive esclarecendo as justificativas para tanto.

2. Direito de adaptação de provas práticas e testes físicos conforme o grau da deficiência

Segundo o art. 39 do Decreto Federal 3.298/99 o próprio edital do concurso já deve prever as adaptações de provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato. Se o edital do concurso público trouxer a previsão de vagas para pessoas com deficiência é direito dos candidatos inscritos nessa qualidade que essas adaptações sejam concedidas respeitando as suas peculiaridades e a participação adaptada em todas as etapas.

3. Direito de não ser eliminado na perícia médica admissional sem ingressar no estágio probatório

Uma vez aprovado em concurso público e nomeado para o cargo, o candidato com deficiência não pode ser eliminado em fase de exames médicos ou admissionais sob alegação de que sua deficiência seria incompatível com as atribuições do cargo. Esse entendimento decorre do art. 43. §2º do Decreto 3.298/99, que prevê que essa análise deve ser feita durante o estágio probatório, assim como por inteligência do art. 34 §3º da Lei 13.146/2015 (LBI), que veda a discriminação da pessoa com deficiência em exames admissionais, bem como a exigência de aptidão plena.

4. Direito de concorrer na lista de ampla concorrência além da reserva de vagas legal

Ao contrário do que muita gente pensa por aí, em qualquer concurso público que haja reserva de vagas para PcD, a famosa cota, o candidato inscrito como pessoa com deficiência concorre em duas listas:  uma lista especial formada apenas pelos aprovados com deficiência e a lista geral, de ampla concorrência, formada por todos os aprovados. Logo, não há que se falar em um concurso segregado, pois a pessoa nessa qualidade concorre por todas as vagas, com a mera prerrogativa de ser nomeado pela reserva de vagas para PcD, caso fique melhor colocado na lista especial do que na lista geral. Lembrando que um direito não retira o outro.

5. Direito de indenização caso ocorra qualquer tipo de discriminação em virtude da deficiência

A Lei Brasileira de Inclusão da PcD, em seu art. 88, tipifica como crime de discriminação a prática, indução ou a incitação de qualquer pessoa em virtude de sua deficiência. Deste modo, qualquer situação causada pela banca organizadora, pelo órgão responsável ou autoridade competente para fornecer o atendimento isonômico e a igualdade de oportunidades em qualquer fase de um concurso público, pode acarretar a responsabilidade penal do agente envolvido, assim como a responsabilidade civil por eventuais danos morais ou materiais que a pessoa venha a sofrer pelo atendimento desigual ou inadequado durante o certame. Em caso de violação de qualquer desses direitos procure um advogado especialista no assunto e faça valer a letra da lei.


Thiago Helton

Fonte: R7
Visão monocular entra na cota dos PcDs em concursos públicos

Visão monocular entra na cota dos PcDs em concursos públicos

Súmula n. 377 do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).

Alguns julgados anteriores à redação da Súmula n. 377 do STJ, mas que já caminhavam no mesmo entendimento da súmula:

“A visão monocular constitui motivo suficiente para se reconhecer ao impetrante o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STF e desta c. Corte Superior.” (MS 13311 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008).

“[…] o recorrente impetrou mandado de segurança objetivando sua inclusão na lista dos candidatos qualificados a concorrer a vaga destinada a portador de deficiência física no concurso público para provimento de cargos de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pois é portador de Ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção). Ressalto, inicialmente, que a deficiência de que o recorrente é portador não restou contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas na hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos. […] O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.” (RMS 19257 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 333).

“O Tribunal de origem negou a ordem baseando-se no laudo emitido pela Junta Médica Oficial que não considerou a Impetrante deficiente nos termos do Decreto n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. […] Da exegese do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99 conclui-se que tal norma dirige-se aos deficientes que possuem visão nos dois olhos, por menor que seja, não disciplinando, portanto, os casos de visão monocular, como a hipótese dos autos. […] Vê-se que a visão monocular não está elencada no inciso III do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, no entanto, vale citar a conceituação de deficiência conferida pelo seu art. 3º: ‘Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.’ Assim sendo, entendo que uma pessoa que tem acuidade visual zero em um dos olhos, ou seja, ausência total de visão, e no outro tem acuidade visual de 20/20, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício da reserva de vagas tenta compensar.” (RMS 22489 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 414).

Alguns julgados posteriores à redação da Súmula n. 377 do STJ, e que ratificam entendimento da súmula:

“[…] II. No caso, o Tribunal de origem decidiu ser incontroverso o fato de o recorrido ser portador de visão monocular, constatada a cegueira completa do olho esquerdo, razão pela qual reconheceu seu direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes. Encontra-se o julgado, assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula 377/STJ, verbis: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Nesse sentido: “A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como do Pretório Excelso”. (STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0100602-8)

“[…] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. (STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0311178-8)


Conselho altera regra para pessoas com deficiência em concurso para juiz

Conselho altera regra para pessoas com deficiência em concurso para juiz

A perícia médica para comprovar a condição de candidatos com deficiência será exigida apenas na terceira fase de concursos para magistratura, e não mais na primeira, como alguns certames costumam realizar.

A Resolução CNJ n. 208/2015 altera resolução anterior (n. 75/2009) para garantir que os candidatos com deficiência possam se submeter, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação do impedimento físico, mental ou sensorial.


O entendimento já havia sido ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto passado, por meio de uma liminar que conferiu esse direito a um candidato. Na ocasião, o candidato alegou, em um Pedido de Providências, que, durante o período de inscrições preliminares, estava sendo exigido que os candidatos com deficiência enviassem junto com os demais formulários um laudo médico comprovando a sua condição. Para isso, segundo o candidato, era preciso gastar dinheiro para se submeter a uma junta médica específica e envio do laudo médico pelos Correios.

O candidato não questionou a necessidade de os tribunais realizarem os exames ou perícias, mas o momento em que elas são exigidas. Para ele, o gasto é dispendioso e desnecessário, além do fato de muitas vezes o deficiente se submeter a tudo isso e não ser aprovado nem mesmo na prova objetiva seletiva.

De acordo com a Resolução CNJ n. 208, os candidatos classificados às vagas reservadas a pessoas com deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral constarão das duas listagens, podendo fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas quanto para as vagas gerais. Caso a comissão multiprofissional responsável pela avaliação conclua pela inexistência da deficiência o candidato poderá continuar concorrendo às vagas não reservadas, caso esteja habilitado para isso.


Conselho altera regra para pessoas com deficiência em concurso para juiz

Conselho altera regra para pessoas com deficiência em concurso para juiz



Prestem atenção para alterações de regras para pessoas com deficiência em concurso para juiz

Luiza de Carvalho Fariello Agência CNJ de Notícias

A perícia médica para comprovar a condição de candidatos com deficiência será exigida apenas na terceira fase de concursos para magistratura, e não mais na primeira, como alguns certames costumam realizar. Decisão nesse sentido foi publicada na terça-feira (10/11) no Diário de Justiça. A Resolução CNJ n. 208/2015 altera resolução anterior (n. 75/2009) para garantir que os candidatos com deficiência possam se submeter, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação do impedimento físico, mental ou sensorial.

O entendimento já havia sido ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto passado, por meio de uma liminar que conferiu esse direito a um candidato. Na ocasião, o candidato alegou, em um Pedido de Providências, que, durante o período de inscrições preliminares, estava sendo exigido que os candidatos com deficiência enviassem junto com os demais formulários um laudo médico comprovando a sua condição. Para isso, segundo o candidato, era preciso gastar dinheiro para se submeter a uma junta médica específica e envio do laudo médico pelos Correios.

O candidato não questionou a necessidade de os tribunais realizarem os exames ou perícias, mas o momento em que elas são exigidas. Para ele, o gasto é dispendioso e desnecessário, além do fato de muitas vezes o deficiente se submeter a tudo isso e não ser aprovado nem mesmo na prova objetiva seletiva.

De acordo com a Resolução CNJ n. 208, os candidatos classificados às vagas reservadas a pessoas com deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral constarão das duas listagens, podendo fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas quanto para as vagas gerais. Caso a comissão multiprofissional responsável pela avaliação conclua pela inexistência da deficiência o candidato poderá continuar concorrendo às vagas não reservadas, caso esteja habilitado para isso.

Fonte: CNJ

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