Mostrando postagens com marcador Concursos Públicos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Concursos Públicos. Mostrar todas as postagens
Projeto estabelece medidas de inclusão de pessoas surdas em concursos públicos
Tramita na Câmara Municipal de Fortaleza o projeto de lei ordinária 0181/2022, de autoria do vereador Guilherme Sampaio (PT), que estabelece medidas relativas à inclusão de pessoas surdas nos concursos e seleções públicas realizados pelo Município de Fortaleza. Conforme o artigo 1º do projeto, a capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) será adotada como critério de desempate, sem prejuízo de outros, em concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município.
Projeto de Lei garante melhores diretrizes de avaliação para candidatos públicos com deficiência
Aprovado dia 8 pela Comissão
de Direitos Humanos (CDH) do Senado, o texto passará pela CCJ
O Projeto de Lei do Senado (PLS335/2018), que propõe melhores métricas para avaliação de candidatos públicos
com deficiência, foi liberado no dia 8 de agosto pela Comissão de Direitos
Humanos (CDH) do Senado.
A
proposta garante avaliações individuais e específicas, com apoio de uma equipe
multiprofissional, a candidatos a cargos públicos
Apresentado
pelo senador Romário (Podemos-RJ), a ideia do PLS é impedir que candidatos
sejam excluídos por critérios supostamente objetivos, sem uma melhor análise.
O senador
Arolde de Oliveira (PSD-RJ) defendeu o projeto, que segue para votação final da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Para mais
informações, acesse a notícia
original no site Portal AZ.
Fonte:
Portal AZ
Cadastro-Inclusão pode identificar pessoas com deficiência em concursos
![]() |
O projeto
teve o senador Lucas Barreto como relator e regulamenta o uso do cadastro,
criado em 2017, para comprovação de deficiência por candidatos a concursos
públicos
|
O Cadastro-Inclusão pode
valer como prova suficiente da condição da pessoa com deficiência para fins de
inscrição em concursos públicos. É o que prevê o PLS
460/2018, de autoria do senador Romário (Pode-RJ),
aprovado nesta quinta-feira (4), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa (CDH).
A medida torna possível
à pessoa com deficiência obter, por si mesma ou por meio de seu representante
legal, certidão de inclusão no referido cadastro.
— O acesso à inscrição
em cotas para certames públicos revela-se um verdadeiro suplício para as
pessoas com deficiência, que precisam juntar documentos diversos, a cada vez
que pleiteiam inscrição nos concursos.
A medida extingue as
exigências documentais e probatórias para a habilitação do candidato a
concorrer pelo regime de cotas, tornando suficiente a apresentação da certidão
de inscrição no Cadastro-Inclusão.
O relator, senador Lucas
Barreto (PSD-AP), apresentou parecer favorável com emendas. Ele sugere uma
mudança de expressão para tornar mais clara a permissão àquele que for apto a
realizar a inscrição no processo seletivo.
— Sugerimos a troca da
expressão “com a possibilidade de” pela expressão “mediante a apresentação”, o
que não deixará dúvidas quanto a que, uma vez apresentada a certidão, ficarão
supridas as exigências probatórias para a inscrição — explicou.
O Cadastro-Inclusão foi
instituído por meio de Decreto 8.954, de 2017, do ex-presidente da República,
Michel Temer, e reúne em um registro público eletrônico informações pelas quais
será possível identificar e processar a caracterização socioeconômica da pessoa
com deficiência.
O projeto será agora
analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a quem
caberá decisão terminativa.
Fonte: Agência
Senado
5 apostilas de Direitos das Pessoas com Deficiência para Concurso
Os Direitos das Pessoas
com Deficiência, além de ser um tema de extrema relevância social, tem sido
cada vez mais cobrados em diversos concursos públicos.
No seu edital, o tópico
no conteúdo programático provavelmente será “Noções sobre Direitos das Pessoas
com Deficiência”.
Pela importância do
tema, selecionei algumas apostilas em PDF que vão lhe dar grandes diferenciais
nos estudos para Concurso – e para tornar-se um cidadão melhor.
Deixe um comentário no
final dizendo o que achou dos materiais. Vamos lá!
Conteúdo programático
de Direitos das Pessoas com Deficiência
O que realmente cai
desse assunto nos concursos públicos? Veja um exemplo, retirado do edital do
Concurso TRT-RJ:
- Resolução 230/2016 – Conselho
Nacional de Justiça – Orienta a adequação das atividades dos Órgãos do
Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas
pela Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com
deficiência.
- Inclusão, direitos e garantias
legais das pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015; Lei nº
11.126/2005).
- Normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida (Lei nº 10.098/2000 e Decreto 5.296/2004).
- Prioridade de atendimento às
pessoas portadoras de deficiência (Lei nº 10.048/2000 e Decreto
5.296/2004).
- Normas de apoio às pessoas
portadoras de deficiência e sua integração social (Lei nº 7.853/1989 e
Decreto 3.298/1999).
Você conhece alguma
dessas normas? Como estuda para elas? Deixe um comentário!
Agora vamos pegar as
apostilas para qualificar sua preparação.
Cartilha sobre Direitos
das Pessoas com Deficiência
Para começar, uma
cartilha da Defensoria Pública do Estado do Pará, que traz tópicos
interessantes sobre o tema, como os seguintes:
- Mas afinal o que é deficiência?
- Categorias de Deficiência.
- Deficiência Física.
- Deficiência Auditiva.
- Deficiência Visual.
- Deficiência Mental.
- Deficiência Múltipla.
- Quem garante os direitos das
pessoas com deficiência?
- Mas afinal o que é
acessibilidade?
- Sobre o atendimento preferencial.
Apostila de Inclusão da
Pessoa com Deficiência
O conceito de inclusão é
um dos mais importantes para a compreensão dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Por isso selecionei essa
apostila do Ministério da Educação que se dedica a estudar o tema com profundidade.
Cartilha sobre
Acessibilidade
Outro conceito
fundamental no conteúdo de Direitos das Pessoas com Deficiência é a de
acessibilidade.
No material a seguir
você vai compreender de maneira prática como esse conceito deve ser aplicado.
Ideal para entrar em contato com exemplos que podem cair nas provas de
concurso.
Guia Resumido sobre
Direito das Pessoas com Deficiência
Agora um guia resumido,
para fazer uma breve revisão, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O
material foi produzido pela AACD,
e traz os seguintes tópicos, entre outros:
- Aposentadoria por invalidez
- Auxílio-acidente
- Auxílio-doença
- Benefício de prestação continuada
- Bilhete único
- Cadastro único
- Cartão DEFIS
- Carteira de Habilitação Especial
- Credencial para estacionamento
- Conselhos das pessoas deficientes
- Complemento na aposentadoria por
invalidez
Artigo sobre inclusão
Pegue também o artigo a seguir, para criar argumentos sobre o conceito de Inclusão. Já vi muito tema de redação em concursos tratando de inclusão de pessoas com deficiência. Veja um pequeno trecho do artigo:
A questão da inclusão de
pessoas portadoras de necessidades especiais em todos os recursos da sociedade
ainda é muito incipiente no Brasil.
Movimentos nacionais e
internacionais têm buscado um consenso para formatar uma política de inclusão
de pessoas portadoras de deficiência na escola regular.
Passos fundamentais
devem ser dados para mudar o quadro de marginalização dessas pessoas, como:
alteração da visão social; inclusão escolar; acatamento à legislação vigente;
maiores verbas para programas sociais; uso da mídia, da cibercultura e de novas
tecnologias.
[BÔNUS] Vídeo sobre
Direito das Pessoas com Deficiência
Para fechar com chave de
ouro, assista o vídeo a seguir, com um debate interessante sobre nosso tema:
Fonte: Segredo de Concurso
Deficiência física em concurso deve ser verificada só na posse do cargo
A exigência de compatibilidade entre a
deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de
posse, não como pressuposto para caracterizar a deficiência. Assim, um
candidato não pode ser excluído de um concurso antes de sua eventual
admissão. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça.
O autor do recurso ao STJ foi excluído
da lista de aprovados que possue deficiência por força de laudo médico que
registrou que ele não se enquadra como deficiente físico. O laudo diz que a
sequela que possui não produz dificuldades para o desempenho de suas funções.
Por unanimidade, o colegiado afastou o
entendimento do laudo. Esclareceu que o tribunal de origem, que rejeitou os
pedidos do autor, errou ao estabelecer condição não prevista na lei para dizer
que a deficiência deve dificultar as funções do cargo.
“Não obstante as conclusões de equipes
multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a administração, não se
mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários
concursos no país e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o
ministro Gurgel de Faria, relator.
O candidato foi representado pelo advogado
Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. “A
desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional
constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei
e à jurisprudência pacífica dos tribunais”, disse.
Fonte: Conjur
5 Direitos das pessoas com deficiência nos concursos públicos
Entenda alguns direitos que toda pessoa com deficiência tem nos concursos públicos
![]() |
| Sala de aula com candidatos fazendo uma prova de concurso público |
Ingressar em uma carreira pública é o sonho de milhões de brasileiros e não deixa de ser uma ótima opção quando o assunto é a busca por inclusão profissional. Contudo, em matéria de direitos das pessoas com deficiência muita gente desconhece alguns direitos que podem contribuir para transformar esse sonho em uma realidade.
No exercício da advocacia tenho me deparado com diversas questões que envolvem essa temática, razão pela qual resolvi elencar aqui 5 direitos essenciais que todo candidato com deficiência tem ao prestar um concurso público em nosso país. Tomem nota!
1. Direito de atendimento especializado e tempo adicional
Existem determinadas deficiências que o candidato necessitará de atendimento especializado para que possa realizar as etapas do concurso público em igualdade de oportunidades com os demais. Por exemplo: a realização de uma prova discursiva em meio digital para um candidato tetraplégico; uma prova em braile ou com fonte ampliada para candidatos com deficiência visual; tempo adicional para um candidato com deficiência motora nas mãos que comprometa o manuseio do caderno de provas ou o desempenho em uma etapa de digitação em meio a todo universo de deficiências e eventuais necessidades. Uma boa dica é levar o edital até o médico e pedir para que faça constar expressamente no laudo - que será usado para se inscrever no certame - a descrição da necessidade desse atendimento especializado e/ou do tempo adicional, inclusive esclarecendo as justificativas para tanto.
2. Direito de adaptação de provas práticas e testes físicos conforme o grau da deficiência
Segundo o art. 39 do Decreto Federal 3.298/99 o próprio edital do concurso já deve prever as adaptações de provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato. Se o edital do concurso público trouxer a previsão de vagas para pessoas com deficiência é direito dos candidatos inscritos nessa qualidade que essas adaptações sejam concedidas respeitando as suas peculiaridades e a participação adaptada em todas as etapas.
3. Direito de não ser eliminado na perícia médica admissional sem ingressar no estágio probatório
Uma vez aprovado em concurso público e nomeado para o cargo, o candidato com deficiência não pode ser eliminado em fase de exames médicos ou admissionais sob alegação de que sua deficiência seria incompatível com as atribuições do cargo. Esse entendimento decorre do art. 43. §2º do Decreto 3.298/99, que prevê que essa análise deve ser feita durante o estágio probatório, assim como por inteligência do art. 34 §3º da Lei 13.146/2015 (LBI), que veda a discriminação da pessoa com deficiência em exames admissionais, bem como a exigência de aptidão plena.
4. Direito de concorrer na lista de ampla concorrência além da reserva de vagas legal
Ao contrário do que muita gente pensa por aí, em qualquer concurso público que haja reserva de vagas para PcD, a famosa cota, o candidato inscrito como pessoa com deficiência concorre em duas listas: uma lista especial formada apenas pelos aprovados com deficiência e a lista geral, de ampla concorrência, formada por todos os aprovados. Logo, não há que se falar em um concurso segregado, pois a pessoa nessa qualidade concorre por todas as vagas, com a mera prerrogativa de ser nomeado pela reserva de vagas para PcD, caso fique melhor colocado na lista especial do que na lista geral. Lembrando que um direito não retira o outro.
5. Direito de indenização caso ocorra qualquer tipo de discriminação em virtude da deficiência
A Lei Brasileira de Inclusão da PcD, em seu art. 88, tipifica como crime de discriminação a prática, indução ou a incitação de qualquer pessoa em virtude de sua deficiência. Deste modo, qualquer situação causada pela banca organizadora, pelo órgão responsável ou autoridade competente para fornecer o atendimento isonômico e a igualdade de oportunidades em qualquer fase de um concurso público, pode acarretar a responsabilidade penal do agente envolvido, assim como a responsabilidade civil por eventuais danos morais ou materiais que a pessoa venha a sofrer pelo atendimento desigual ou inadequado durante o certame. Em caso de violação de qualquer desses direitos procure um advogado especialista no assunto e faça valer a letra da lei.
Thiago Helton
Fonte: R7
Visão monocular entra na cota dos PcDs em concursos públicos
Súmula n. 377 do STJ: “O
portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às
vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/04/2009, DJe 05/05/2009).
Alguns julgados anteriores à
redação da Súmula n. 377 do STJ, mas que já caminhavam no mesmo entendimento da
súmula:
“A visão monocular constitui
motivo suficiente para se reconhecer ao impetrante o seu direito líquido e
certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas
reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STF e desta c.
Corte Superior.” (MS 13311 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008).
“[…] o recorrente impetrou
mandado de segurança objetivando sua inclusão na lista dos candidatos
qualificados a concorrer a vaga destinada a portador de deficiência física no
concurso público para provimento de cargos de Técnico Judiciário do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pois é portador de Ambliopia no
olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual
20/400 com correção). Ressalto, inicialmente, que a deficiência de que o recorrente
é portador não restou contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas
na hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às
vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos.
[…] O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência
visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma
legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às
vagas destinadas aos portadores de deficiência física.” (RMS 19257 DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ
30/10/2006, p. 333).
“O Tribunal de origem negou
a ordem baseando-se no laudo emitido pela Junta Médica Oficial que não
considerou a Impetrante deficiente nos termos do Decreto n.º 3.298/99, que
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência. […] Da exegese do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99 conclui-se que
tal norma dirige-se aos deficientes que possuem visão nos dois olhos, por menor
que seja, não disciplinando, portanto, os casos de visão monocular, como a
hipótese dos autos. […] Vê-se que a visão monocular não está elencada no inciso
III do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, no entanto, vale citar a conceituação de
deficiência conferida pelo seu art. 3º: ‘Art. 3º – Para os efeitos deste
Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.’ Assim sendo,
entendo que uma pessoa que tem acuidade visual zero em um dos olhos, ou seja,
ausência total de visão, e no outro tem acuidade visual de 20/20, enquadra-se
no conceito de deficiência que o benefício da reserva de vagas tenta compensar.”
(RMS 22489 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006,
DJ 18/12/2006, p. 414).
Alguns julgados
posteriores à redação da Súmula n. 377 do STJ, e que
ratificam entendimento da súmula:
“[…] II. No caso, o
Tribunal de origem decidiu ser incontroverso o fato de o recorrido ser portador
de visão monocular, constatada a cegueira completa do olho esquerdo, razão pela
qual reconheceu seu direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes.
Encontra-se o julgado, assim, em conformidade com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula 377/STJ, verbis: “O
portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às
vagas reservadas aos deficientes”. Nesse sentido: “A visão monocular constitui
motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas
aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como
do Pretório Excelso”. (STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0100602-8)
“[…] A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito
do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do
número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377
do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes”. (STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0311178-8)
Fonte: Saúde Ocupacional
Conselho altera regra para pessoas com deficiência em concurso para juiz
A perícia médica para comprovar a condição
de candidatos com deficiência será exigida apenas na terceira fase de concursos
para magistratura, e não mais na primeira, como alguns certames costumam
realizar.
A Resolução CNJ n. 208/2015 altera resolução anterior (n. 75/2009) para
garantir que os candidatos com deficiência possam se submeter, na mesma ocasião
do exame de sanidade física e mental, à avaliação do impedimento físico, mental
ou sensorial.
O entendimento já havia sido ratificado
pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto passado, por
meio de uma liminar que conferiu esse direito a um candidato. Na ocasião, o
candidato alegou, em um Pedido de Providências, que, durante o período de
inscrições preliminares, estava sendo exigido que os candidatos com deficiência
enviassem junto com os demais formulários um laudo médico comprovando a sua
condição. Para isso, segundo o candidato, era preciso gastar dinheiro para se
submeter a uma junta médica específica e envio do laudo médico pelos Correios.
O candidato não questionou a necessidade de
os tribunais realizarem os exames ou perícias, mas o momento em que elas são exigidas.
Para ele, o gasto é dispendioso e desnecessário, além do fato de muitas vezes o
deficiente se submeter a tudo isso e não ser aprovado nem mesmo na prova
objetiva seletiva.
De acordo com a Resolução CNJ n. 208, os
candidatos classificados às vagas reservadas a pessoas com deficiência que
obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral constarão das
duas listagens, podendo fazer inscrição definitiva tanto para as vagas
reservadas quanto para as vagas gerais. Caso a comissão multiprofissional
responsável pela avaliação conclua pela inexistência da deficiência o candidato
poderá continuar concorrendo às vagas não reservadas, caso esteja habilitado
para isso.
Fonte: Vida mais Livre
Conselho altera regra para pessoas com deficiência em concurso para juiz
Prestem atenção para alterações de regras para pessoas
com deficiência em concurso para juiz
Luiza de Carvalho
Fariello Agência CNJ de Notícias
A perícia médica para
comprovar a condição de candidatos com deficiência será exigida apenas na
terceira fase de concursos para magistratura, e não mais na primeira, como
alguns certames costumam realizar. Decisão nesse sentido foi publicada na
terça-feira (10/11) no Diário de Justiça. A Resolução CNJ n.
208/2015 altera resolução anterior (n. 75/2009) para garantir que os
candidatos com deficiência possam se submeter, na mesma ocasião do exame
de sanidade física e mental, à avaliação do impedimento físico, mental ou
sensorial.
O entendimento já havia sido
ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto
passado, por meio de uma liminar que conferiu esse direito a um candidato. Na
ocasião, o candidato alegou, em um Pedido de Providências, que, durante o
período de inscrições preliminares, estava sendo exigido que os candidatos
com deficiência enviassem junto com os demais formulários um laudo médico
comprovando a sua condição. Para isso, segundo o candidato, era preciso gastar
dinheiro para se submeter a uma junta médica específica e envio do laudo médico
pelos Correios.
O candidato não questionou a
necessidade de os tribunais realizarem os exames ou perícias, mas o momento em
que elas são exigidas. Para ele, o gasto é dispendioso e desnecessário, além do
fato de muitas vezes o deficiente se submeter a tudo isso e não ser aprovado
nem mesmo na prova objetiva seletiva.
De acordo com a Resolução CNJ
n. 208, os candidatos classificados às vagas reservadas a pessoas
com deficiência que obtiverem nota para serem classificados na
concorrência geral constarão das duas listagens, podendo fazer inscrição
definitiva tanto para as vagas reservadas quanto para as vagas gerais. Caso a
comissão multiprofissional responsável pela avaliação conclua pela inexistência
da deficiência o candidato poderá continuar concorrendo às vagas não
reservadas, caso esteja habilitado para isso.
Fonte: CNJ










