Colégios disponibilizarão carteiras adaptadas para deficientes físicos

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Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de carteiras escolares adaptadas foi aprovada na Câmara Municipal

Fonte: Diário do Vale  (09/04/2010)
Referência: 
Rede Saci

"Espero que todas as escolas sigam este exemplo."


    A Câmara Municipal de Barra Mansa aprovou na sessão de ontem o Projeto de Lei 299/09, de autoria do vereador Luiz Baptista de Barros, o Lula (PMDB), que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de carteiras escolares adaptadas a uso de estudantes portadores de deficiência física em todos os estabelecimentos de ensino do município.
Veja o modelo de carteira adaptada a Alemanha...
    Ao justificar o seu projeto de lei, o vereador Lula enfatizou: "precisamos garantir a qualidade de vida de toda a população, sem exceção, e facilitar o dia a dia para aqueles que tenham dificuldades de locomoção ou de adaptação ao ambiente escolar. O que propomos é, justamente, criar normas para que as nossas escolas, em todos os níveis, ofereçam condições dignas aos portadores de deficiência física, temporária ou definitiva, para a freqüência às aulas, sem que sofram prejuízos no processo de aprendizagem o oferecendo condições igualitária a todos".
     O projeto de lei será encaminhado na próxima segunda-feira à sanção do prefeito José Renato (PMDB).
    Os estabelecimentos de ensino que se enquadram na obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio e superior, e também os cursos de extensão.
    As carteiras adaptadas deverão se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). A lei também prevê que a quantidade de carteiras necessária seja determinada no ato de matrícula.
    Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para efeitos da lei aprovada, a que, temporária ou permanentemente, tem limitada a sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Federal 10.098, de 19 de fevereiro de 2000.

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