Amplia a isenção do ICMS para aquisição de veículos para pessoas com deficiência visual, mental ou autistas
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O
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou o Convênio ICMS 38,
de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de abril
corrente.
O
referido Convênio concede isenção do ICMS “nas saídas internas e interestaduais
de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal” – cláusula primeira.
O
Convênio vigorará no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013,
revogando o Convênio ICMS 3/2007 a partir de 31 de dezembro de 2012, sem
prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior. Esse convênio trata da
isenção de ICMS para aquisição de veículos apenas para pessoa com deficiência
física.
Segundo
informações do CONFAZ devemos aguardar a ratificação nacional do Convênio ICMS
38, a ser publicada nos próximos 20 dias, e as devidas regulamentações pelos
estados brasileiros, no decorrer deste ano.
Essa
isenção é fruto de gestões, também, da Frente Parlamentar do Congresso Nacional
em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual sou coordenador
geral. Trata-se de mais uma conquista importante na luta pelos direitos da
pessoa com deficiência e seus familiares.
A íntegra do Convênio ICMS 38/2012: http://lab.bc.unicamp.br:8080/lab/convenio-icms-38-de-30-de-marco-de-2012-concede-isencao-do-icms-nas-saidas-de-veiculos-destinados-a-pessoas-portadoras-de-deficiencia-fisica-visual-mental-ou-autista
Fonte: Email do Deputado Eduardo Barbosa
Para
ter direito ao desconto, a pessoa com deficiência ou seu representante deve
apresentar os seguintes documentos em uma unidade da Secretaria de Fazenda:
-
Laudo médico que comprova o tipo de deficiência;
- Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
- Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Comprovante de residência;
- Cópia da CNH de todos os condutores autorizados (no máximo três);
- Documento que comprove a representação legal, se for o caso.
- Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
- Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Comprovante de residência;
- Cópia da CNH de todos os condutores autorizados (no máximo três);
- Documento que comprove a representação legal, se for o caso.
A
medida iguala a isenção do ICMS à isenção já em vigor do IPI. Saiba mais sobre
o IPI em: http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/IsenIpiDefFisico/IsenIpiDefiFisicoLeia.htm
m.mendes@outlook.com]
ResponderExcluirPara: ouvidoria
Assunto: RECLAMAÇAO_GDOC-1000738-16067332012
Anexo I -GDOC 1000738-1606733/2012 - Autorizaçao para aquiziçao de Veiculo com isençao de ICMS, para portador de deficiencia fisica, Cumprido todos os pre-requisitos nessessarios, a Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo, expediu auto- rizaçao em 18 de dezembro 2012.
Anexo II - Pedido n.0001326 - em 27 de dezembro de 2012, em posse da Autorizaçao, efetuei o pedido de compra do Automovel junto a concessionaria APJ Comercio de Veiculos Ltda, cadastrado no CNPJ 07.167.673/0002-60, concessionaria autorizado FIAT paraSanta Cruz do Rio Pardo SP.
Em virtude das ferias coletivas no final do ano, ficou programado o faturamento do meu veiculo no inicio de janeiro 2013, dia 18 de janeiro fui contactado pela autorizada APJ, me informando que seria nessessario uma nova autorizacao, visto que o chefe substitudo do posto fiscal, Sr. Adolfo Carlos Rubio Prosdocimi, de uma forma equivocada datou a validade para o dia 3l dezembro 2012, exatos 13 dias apos a expediçao do documento, contrariando dispositivo do artigo 19 do anexo I, que garante 180 dias para fazer uso da autorizaçao.
Anexo III - Procurado o Posto Fiscal, se recusou a prorrogar a autorizaçao, me informando que seria nessessario assinatura de nova portaria do governador, novamente infligindo o Convenio ICMS 38 de março de 2012, Na sua Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.
Diante do exposto solicito providencia para me assegurar um direito, ate aqui, prejudicado pela ineficiencia da burocracia do Posto Fiscal.
MARCIO ANTONIO MENDES
RUA EDGARD PERIN 10 CHACARA PEIXE
18.900-000 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO - SP
CPF- 256.253.988-52
RG. 14.069.399
TELEFONES 14 3332.2880 - 14 9750.7588
(ouvidoria@fazenda.sp.gov.br)
Para: m.mendes@outlook.com
Prezado Senhor Marcio Antonio Mendes,
Permanecem os estudos para a implementação do Convênio ICMS 38/12 na legislação paulista.
Diante disso, a Secretaria da Fazenda deve aguardar a adaptação da disciplina regulamentar, para concluir a análise das petições de isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
De concreto, neste momento há:
CONVÊNIO ICMS 38/12
“Cláusula décima – Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.” (g.n.)
O dispositivo do convênio anterior prevê:
CONVÊNIO ICMS 03/07
“Cláusula sétima – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012.”(g.n)
A isenção prevista no Convênio ICMS 03/2007 estava condicionada a que a saída do veículo ocorresse até 31/12/2012.
A concessão ao seu pedido manteve-se na base de ambos os Convênios: vigência até 31/12/2012.
Atenciosamente,
Descrição: ass_Ouvidoria
É, também estou nessa mesma situação, aguardando o governo publicar a norma regulamentadora do convênio. Enquanto isso, o prazo de 180 dias do IPI (1 ano para conseguir) se esgota, e eu aqui precisando do veículo.
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