Justiça condena DF a indenizar criança que teve dedo amputado
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A
1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve a
decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal
a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a uma criança que teve parte
do dedo hálux (dedão) do pé direito amputado. A amputação se deu após um banco
de concreto cair em cima do dedo do menino. O acidente aconteceu numa praça
pública da Região Administrativa do Paranoá, no ano de 2009.
De acordo com a mãe da criança, o filho brincava
na praça, acompanhado de quatro coleguinhas, quando o pesado objeto caiu em
cima do seu pé direito, esmagando literalmente o dedão. O menino foi levado ao
Hospital Regional do Paranoá, onde se submeteu a um procedimento cirúrgico.
Porém, o tratamento não evoluiu bem e parte do dedo acabou necrosando e tendo
que ser amputado. Ao final, a autora pediu a condenação do DF ao pagamento de
danos morais pelo ocorrido.
O DF contestou a ação alegando que os meninos contribuíram
para o acidente. Segundo afirmou, “As crianças forçaram o assento tal qual se
fora um pêndulo. Este movimento exagerado fez com que tombasse. Um banco foi
feito para sentar e não para ser transformado numa gangorra,” afirmou. Ainda de
acordo com sua defesa, os meninos estavam sozinhos no parque: “Uma criança não
pode estar na rua desacompanhada de seus pais, fazendo o que bem entender. Há
consequências para as suas próprias condutas”, finalizou.
Testemunhas do processo confirmaram o estado de
precariedade da praça pública. O bombeiro que socorreu o garoto afirmou em
depoimento: “Os bancos da praça são de concreto, estão apoiados em dois
suportes, também de concreto; que o banco estava solto dos suportes; que depois
do acidente verificaram os outros bancos e perceberam que todos estavam soltos”
(…).
Após ser condenado em 1ª Instância, o DF
recorreu da sentença. Porém, a Turma Cível manteve a condenação. De
acordo com a decisão colegiada: “Cabe ao Poder Público fiscalizar as áreas
públicas para evitar acidentes com os particulares. A omissão em efetivar
manutenção nos bens de uso comum, providências exigidas para a segurança do
serviço, enseja o nascimento do direito de reparação no caso da ocorrência de
evento danoso, inclusive moral (art. 5º, X da CF).
No seu voto, o relator ainda ressaltou que a
alegação do DF de que o banco da praça tombou devido ao excesso de brincadeiras
das crianças, ao invés de fazer prova de eventual concorrência da vítima para o
acidente, somente corroborou a falha no serviço público. “Ora, bancos, de fato,
se prestam para sentar, entretanto, se foi possível fazer deles uma gangorra, é
porque, a toda evidência, estavam soltos, sem a devida manutenção para
permanecerem úteis ao fim a que se destinam”, concluiu.
Processo: 20090111809118
Fonte: TJ-DF
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