Justiça condena DF a indenizar criança que teve dedo amputado

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   A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve a decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a uma criança que teve parte do dedo hálux (dedão) do pé direito amputado. A amputação se deu após um banco de concreto cair em cima do dedo do menino. O acidente aconteceu numa praça pública da Região Administrativa do Paranoá, no ano de 2009.
   De acordo com a mãe da criança, o filho brincava na praça, acompanhado de quatro coleguinhas, quando o pesado objeto caiu em cima do seu pé direito, esmagando literalmente o dedão. O menino foi levado ao Hospital Regional do Paranoá, onde se submeteu a um procedimento cirúrgico. Porém, o tratamento não evoluiu bem e parte do dedo acabou necrosando e tendo que ser amputado. Ao final, a autora pediu a condenação do DF ao pagamento de danos morais pelo ocorrido.
   O DF contestou a ação alegando que os meninos contribuíram para o acidente. Segundo afirmou, “As crianças forçaram o assento tal qual se fora um pêndulo. Este movimento exagerado fez com que tombasse. Um banco foi feito para sentar e não para ser transformado numa gangorra,” afirmou. Ainda de acordo com sua defesa, os meninos estavam sozinhos no parque: “Uma criança não pode estar na rua desacompanhada de seus pais, fazendo o que bem entender. Há consequências para as suas próprias condutas”, finalizou.
   Testemunhas do processo confirmaram o estado de precariedade da praça pública. O bombeiro que socorreu o garoto afirmou em depoimento: “Os bancos da praça são de concreto, estão apoiados em dois suportes, também de concreto; que o banco estava solto dos suportes; que depois do acidente verificaram os outros bancos e perceberam que todos estavam soltos” (…).
   Após ser condenado em 1ª Instância, o DF recorreu da sentença. Porém, a Turma Cível manteve a condenação.   De acordo com a decisão colegiada: “Cabe ao Poder Público fiscalizar as áreas públicas para evitar acidentes com os particulares. A omissão em efetivar manutenção nos bens de uso comum, providências exigidas para a segurança do serviço, enseja o nascimento do direito de reparação no caso da ocorrência de evento danoso, inclusive moral (art. 5º, X da CF).
   No seu voto, o relator ainda ressaltou que a alegação do DF de que o banco da praça tombou devido ao excesso de brincadeiras das crianças, ao invés de fazer prova de eventual concorrência da vítima para o acidente, somente corroborou a falha no serviço público. “Ora, bancos, de fato, se prestam para sentar, entretanto, se foi possível fazer deles uma gangorra, é porque, a toda evidência, estavam soltos, sem a devida manutenção para permanecerem úteis ao fim a que se destinam”, concluiu.
Processo: 20090111809118

Fonte: TJ-DF

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