Humorista Leo Lins vai ter que indenizar família de menino autista que ofendeu
Recentemente demitido do SBT, depois de fazer comentários e piada com uma criança com hidrocefalia, o humorista Leo Lins foi condenado pelo TJ – Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 44 mil por ter ofendido a mãe de um jovem autista em uma rede social. Ainda cabe recurso, infelizmente.
Toda essa história começou, quando Adriana Cristina da Costa Gonzaga ajuizou uma ação em 2020, assim que a ex-namorada do humorista publicou um vídeo em uma rede social no qual chamava Leo Dias de “meio autista”. O comentário gerou revolta nas redes sociais.
Adriana então procurou Leo Lins e pediu para que ele aconselhasse a “sua namorada a se retratar. Afinal, autismo não é adjetivo”. O humorista respondeu a autora da ação com mensagens ofensivas e ainda fez chacota da situação nas redes sociais com comentários chulos. Ainda segundo a ação, os seguidores de Leo Lins também passaram a enviar mensagens preconceituosas e ofensivas.
Vamos continuar acompanhando e trazendo notícias sobre o caso.
Fonte: Revista Reação
Beyoncé vai retirar trecho ofensivo de música após protestos de comunidade de pessoas com deficiência
Representante da cantora disse à AFP que a faixa será regravada e o termo vai ser substituído.
Beyoncé vai retirar de sua nova música "Heated" um termo depreciativo para pessoas com deficiência, garantiu nesta segunda-feira (1º) um porta-voz da cantora, após protestos de ativistas que o consideraram ofensivo.
A estrela pop americana regravará o tema de seu último álbum "Renaissance", no qual originalmente cantava a letra "Spazzin' on that ass, spazz on that ass".
Coescrita com o rapper canadense Drake, a letra parece utilizar a palavra "spaz" no sentido coloquial de perder temporariamente o controle ou atuar de forma errante.
Movimento intersetorial envia nota ao STF sobre impactos negativos de proposta que reduz base de cálculo para pessoas com deficiência e aprendizes
NOTA AOS MINISTROS E ÀS MINISTRAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS QUE O JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PODE TER EM RELAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AO TRABALHO
A Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In), entidade que atua nacionalmente e congrega 18 organizações da sociedade civil, ao final nominadas, vem, por meio desta Nota, manifestar-se quanto ao tema supracitado no intuito de defender os direitos das pessoas com deficiência garantidos na legislação brasileira e apelar ao Supremo Tribunal Federal para que não autorize medidas que venham ampliar as imensas desigualdades sociais em nosso país. Aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, em que será apreciado o Tema 1046 da Repercussão Geral, que versa sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Encontra-se pendente, entre outras, a proposição de alguns empregadores e sindicatos, de inserção de cláusulas nos instrumentos coletivos com a finalidade de excluir determinadas ocupações da base de cálculo para definição da cota de aprendizes, prevista na Lei nº 10.097/00, e da cota para pessoas com deficiência, prevista na Lei nº 8.213/91.
Tal possibilidade, caso autorizada, acabaria por suprimir oportunidades de trabalho para um público que historicamente vem sofrendo sistemática exclusão laboral, razão pela qual ao longo de décadas vem pleiteando políticas afirmativas para a garantia desse direito fundamental. As leis e decretos que estabelecem essas cotas não preveem tais exceções, já que seu escopo é garantir não o número ideal, mas o mínimo de oportunidades em um cenário de indubitável discriminação.
Além disso, o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao definir como ilícita a supressão ou redução, por meio de convenção coletiva ou acordos coletivos de trabalho, dos direitos para pessoas com deficiência (XXII). No Brasil, a PNS, em 2019, registrou 17.257.842 pessoas com idade de dois anos ou mais que tinham alguma deficiência.
Os dados da RAIS 2020, por sua vez, evidenciam que, do total de trabalhadores com carteira assinada do país, apenas 1,07% tem deficiência. Temos, portanto, apesar dos avanços inequívocos promovidos nos últimos anos, decorrentes de ações afirmativas, um contexto no qual ainda prevalece a exclusão desse público do mercado de trabalho brasileiro, o que perpetua sua condição de vulnerabilidade em face de um ambiente hostil que dificulta sua participação plena na vida social.
As cotas para pessoas com deficiência e, indiretamente, as cotas de aprendizes previstas em nossa legislação, são instrumentos de extrema relevância para avanços no combate a essa injustiça social, precisando ser ampliados e não reduzidos. Como foi dito, as cotas asseguradas por lei são mínimas e, ainda que cumpridas na sua integralidade, não resolveriam por si sós a exclusão dessas pessoas do mundo do trabalho, tamanho é o déficit de oportunidades especificamente para esse público.
A Aprendizagem Profissional, como instrumento para a garantia da profissionalização de adolescentes e jovens, tem sido essencial, não apenas porque viabiliza o exercício do direito ao trabalho para o público geral, mas também, porque dialoga com outros direitos como o Benefício de Prestação Continuada, para o público específico com deficiência, que muitas vezes necessita, de modo ainda mais abrangente, de formações adicionais para a vida laborativa, já que sofre também sistemática exclusão de todo o processo educacional brasileiro, ainda pouco inclusivo.
Já a chamada Lei de Cotas, na verdade o Artigo 93 da Lei 8.213 de 1991, tem sido o principal instrumento de combate à discriminação de pessoas com deficiência no trabalho, havendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que esse artigo não comporta exceções, “devendo ser aplicada a toda e qualquer empresa que se enquadre no percentual previsto” (RR – 852-51.2009.5.10.0019 Data de Julgamento: 14/09/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016).
A supressão de determinadas ocupações da base de cálculo para essas cotas, desse modo, não encontra nenhum amparo em nosso ordenamento, implicando, ao contrário, violação do Artigo 27, item 1, alínea h, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina que os Estados Partes promovam “o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas” e “a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho”.
Além de ser inconstitucional, eventual supressão reduziria de modo expressivo o já exíguo número de vagas de trabalho e de oportunidades de desenvolvimento profissional propiciado por essas políticas afirmativas às pessoas com deficiência.
Ressalta-se ainda que o anunciado prejuízo da pretendida supressão não afetará apenas as pessoas com deficiência, mas toda a sociedade. A inclusão laboral desse e de outros públicos diversos, conforme apontam várias pesquisas, desencadeia valor aos negócios, aos governos e à população em geral. O Guia Exame Ethos de Diversidade de 2019, por exemplo, destaca que, entre 109 das empresas inscritas naquela edição, 95% acreditam que a diversidade gera resultados positivos nos negócios, 93% citam melhoria no clima organizacional, 87% falam que melhora a retenção de talentos, 84% citam aumento de produtividade e 58% melhoria no desenvolvimento de produtos e serviços.
Trata-se, portanto, de um cenário em que todas as pessoas ganham, todas se beneficiam. Ante os motivos citados, apelamos aos Ministros e às Ministras da Suprema Corte que não autorizem ou endossem a supressão de quaisquer ocupações da base de cálculo para as referidas cotas, conforme consta no Tema 1.046, pois isso de modo algum representará um avanço na garantia de direitos ou justiça social.
Servirá, ao contrário, para legitimar o verdadeiro propósito dos setores econômicos e sindicatos de empregadores: a exclusão, mais ampla ainda, das pessoas com deficiência do mercado de trabalho. Tal objetivo não pode, em hipótese alguma, ser legitimado, porque isso, além de concretizar inequívoca violação dos seus direitos, retira da sociedade brasileira o direito de conviver, no seu ambiente de trabalho, com toda pluralidade que a caracteriza, o que, constitui, sem dúvida, a nossa maior riqueza.
Publicado em: 01/05/2022
Fonte: https://www.facebook.com/111785086932574/posts/719491192828624/?d=n em 30/04/2022
Fonte: Câmara Inclusão SP
Governo divulga relatório sobre novo modelo de avaliação da deficiência, elaborado sem consulta pública
Por Fátima El Kadri
No Dia Internacional da Pessoa com Deficiência (3/12), após uma intensa mobilização popular e um abaixo-assinado com mais de 22 mil assinaturas organizado pela Rede Brasileira de Inclusão (Rede-In), o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, liberou a divulgação do relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação da Deficiência.
Mas, embora tenha sido divulgado, o documento ainda não foi submetido à consulta pública para que as pessoas possam participar efetivamente da sua elaboração, opinando e sugerindo alterações. É isso que está sendo cobrado pelos órgãos de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Damares Alves impede divulgação de novo modelo de avaliação da deficiência
Ministra declarou que só divulgará relatório após projeto ser sancionado pelo presidente, indo contra a Lei de Acesso à Informação; atitude gera protestos e uma petição para exigir a consulta pública do documento.
Por Fátima El Kadri
Na semana passada, o governo finalmente regulamentou o novo modelo de avaliação da deficiência, que vem sendo discutido há anos por um amplo grupo multidisciplinar, em linha com o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão. Segundo a lei, a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, conforme explicado neste artigo.
Com base neste modelo, deve ser implementado o IFBrM (Índice de Fucionalidade Brasileiro Modificado), novo instrumento para classificação das deficiências.
No entanto, a titular do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves, estaria negando o acesso público ao relatório final dos trabalhos, dizendo que o material será divulgado somente depois da assinatura do presidente Jair Bolsonaro. Tal atitude é considerada inconstitucional, pois impede a comunidade das pessoas com deficiência — e a sociedade, em geral —, de participar ativamente da elaboração da norma, além de descumprir a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
“Nos trabalhos de elaboração da proposta já tinha ocorrido de tudo: não envolvimento do CONADE nas deliberações, elaboração de uma pesquisa para comparar instrumentos de avaliação com objetivos fiscais que descumpriu preceitos éticos, causando danos explícitos às pessoas com deficiência e sem acompanhamento de órgão competente do Ministério da Saúde, destituição do próprio Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em momento decisivo nas discussões finais. Agora, negam às pessoas com deficiência e à sociedade o direito de participarem da discussão da proposta final”, denuncia Wederson Santos, Assistente social do INSS e doutor em Sociologia pela UnB, em artigo para a revista Fórum.
Em resposta a mais uma afronta do governo contra os direitos da pessoa com deficiência, a Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Rede-In — e organizações parceiras elaboraram um manifesto pela divulgação do relatório final do grupo de trabalho sobre o modelo único de avaliação da deficiência e documentos anexos. Trata-se de uma petição online. Para dar seu apoio, basta acessar este link e colocar seu nome e e-mail.
“O Manifesto admite assinaturas de pessoas jurídicas, coletivos e movimentos e também de pessoas físicas que se solidarizam com a luta das pessoas com deficiência por dignidade, participação política e efetivação de direitos”, informa a Rede-In.
Fonte: Câmara Inclusão




