Justiça do Rio dá sentença inédita condenando empresa de ônibus que não parou para deficientes
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A Justiça do Rio de Janeiro proferiu, na semana
passada, uma sentença inédita condenando uma empresa de ônibus a indenizar um
casal de pessoas com deficiência em 20 salários mínimos cada um (R$ 12.440),
por não terem sido atendidos no ponto por quatro ônibus da linha 920 (Pavuna x
Bonsucesso), em junho de 2011.
Na sentença, o Juiz Fernando Rocha Lovisi, do VIII
Juizado Especial Cível, na Tijuca, não deixa margem a dúvidas sobre a
discriminação sofrida pelo casal: “Assim, o que tenho é que os representantes
do réu não trataram de forma devida os autores portadores de deficiência
física. De fato, os motoristas fizeram de tal forma que inviabilizaram a
condução dos autores em dia chuvoso, o que é lamentável, e merece forte
reprimenda para que não façam o mesmo expediente com outros”.
O casal José Flávio de Barros e Micheli Ramos
Sartori, ambos cadeirantes, sofreram a humilhação que a maioria das pessoas com
deficiência passa para pegar ônibus, mesmo os acessíveis. No dia 13 de junho do
ano passado, eles estavam num ponto da estrada da Água Grande, em Vista Alegre,
voltando para casa, no início da noite e tentaram pegar quatro ônibus da linha
920, da empresa Erig Transportes Ltda., que passaram direto sem parar
propositalmente. O motorista do primeiro ônibus, além de não parar, ainda
acelerou sobre uma poça, jogando lama sobre José Flávio e Micheli.
O casal acabou pegando um ônibus de outra linha,
que os deixaria longe de casa, graças à solidariedade das pessoas no ponto, que
pararam o veículo e obrigaram o motorista a transportar o casal, ainda que o
elevador do ônibus não funcionasse. Constrangidos, José Flávio e Micheli
recorreram ao telefone que a Prefeitura do Rio oferece para registrar queixas,
mas não receberam qualquer retorno. Desta vez, porém, eles estavam determinados
a ir mais longe e buscar reparação por dano moral. Procuraram o IBDD, que
entrou com ação indenizatória em dezembro de 2011.
Na petição inicial, o IBDD, afirma que “a atitude
do preposto da empresa-ré viola o artigo 3º da Constituição de 1988 valendo destacar
o repúdio a qualquer forma de preconceito, discriminação e marginalização”. E
completa, justificando o pedido da indenização: “Em razão da arbitrariedade e
do desrespeito à cidadania e dignidade da pessoa humana por parte da
empresa-ré, os autores foram impedidos de exercerem seus direitos e obrigados à
espera interminável que lhes causaram grande aborrecimento e indignação”. O
juiz Fernando Rocha Lovisi acolheu integralmente os argumentos e o valor da
indenização. A empresa condenada pode recorrer.
Fonte: IBDD Notícias
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