Debatedores pedem alternativa à interdição total de deficientes intelectuais

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Rosinha da Adefal:
é preciso avaliar o grau
de capacidade civil de cada indivíduo.
O Brasil precisa adotar instrumentos legais que estimulem o tratamento de forma mais humana das pessoas com paralisia cerebral ou intelectual. Essa foi uma das conclusões da audiência pública sobre a interdição de indivíduos com deficiência intelectual e paralisia cerebral grave realizada nesta quinta-feira (3) pela Comissão de Seguridade Social e Família.
A procuradora da República em São Paulo Eugênia Augusta Gonzaga Fávero afirmou que, apesar de ser vista como uma violação, a interdição (privação do exercício dos direitos civis) é uma garantia da pessoa com deficiência, prevista inclusive pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O problema, segundo ela, é que no País a prática jurídica é pela interdição total, quando o ideal seria a interdição parcial. "A interdição é a favor da pessoa com deficiência, mas esse mecanismo passou a ser executado sempre de maneira contrária. Tivemos dois ou três casos de pessoas que conseguiram fazer a interdição parcial. Por que não houve mais casos? Porque as pessoas não vão atrás, os próprios advogados não se informam", argumentou.
Na opinião de Eugênia Fávero, a culpa não é apenas dos operadores do direito. Ela ressaltou que a legislação brasileira não incentiva a interdição parcial: “O novo Código Civil, de 2002, embora tenha aperfeiçoado o texto anterior, não deixa clara essa necessidade”. A solução, para a procuradora, seria igualar a situação dos parcialmente interditados aos relativamente incapazes, como os indivíduos entre 16 e 18 anos.
O secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antonio José do Nascimento Ferreira, sustentou que, na maioria dos casos de interdição total, os indivíduos não têm sequer o direito de escolher o seu tutor, que, entre outras responsabilidades, administrará o Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma espécie de pensão no valor de um salário mínimo, recebido por idosos e cidadãos com deficiência.
Amplitude da interdição
Por sua vez, a advogada Stella Recher explicou que a convenção da ONU determina que o conceito de capacidade legal englobe pessoas com deficiência intelectual e sensoriais, como surdas e cegas, por também serem tolhidas no exercício de atos da vida civil. Na prática, apontou ela, determinar a amplitude da interdição é um problema. "Se a gente pegar duas pessoas com síndrome de Down, por exemplo, elas não terão necessariamente as mesmas dificuldades para lidar com determinadas situações no dia a dia. Isso depende dos estímulos que tiveram quando criança, de estar estudando, estar incluída ou não. Tudo isso tem de ser considerado."
Stella defendeu que outras áreas, além da médica, analisem as condições da pessoa com deficiência, até porque a interdição precisa ser reavaliada constantemente, uma vez que há casos em que o interditado readquire algumas capacidades que podem diminuir a amplitude da interdição.
A deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), autora do requerimento da audiência pública em conjunto com o deputado Mandetta (DEM-MS), lembrou que, atualmente, há pessoas com síndrome de Down com vida social, algumas até constituíram família, e mesmo assim não exercem seus direitos civis. Ela é relatora do projeto (PL 2063/11) do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) que altera o Código Civil para prever a possibilidade de interdição parcial dos indivíduos com deficiência intelectual. “É preciso avaliar o grau da capacidade civil dessas pessoas para exercer os atos da vida civil, como movimentar o dinheiro e ser autor de sua própria ação judicial”, disse.
Rosinha da Adefal ressaltou ainda que o debate de hoje, que contou com a participação de internautas por meio de bate-papo promovido pelo portal e-Democracia, em parceria com a Coordenação de Participação Popular da Câmara, também vai subsidiar a discussão sobre o novo Código de Processo Civil (PL 8046/10).
Íntegra da proposta:


ARTIGO 12 - RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI.
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes deverão assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (grifos nossos).
Reportagem – Luiz Cláudio Canuto/Rádio Câmara
Edição – Marcelo Oliveira
Fonte: Câmara

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