Doria sanciona lei com isenção de IPVA apenas para deficiências severas
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Pessoas com deficiências físicas, intelectuais e visuais leves ou moderadas, inclusive autistas, que dirigem o próprio carro, perdem direito à isenção
Governador de SP, João Doria (PSDB)
O governador de SP, João Doria (PSDB), vetou dois itens do projeto de lei que modifica as regras para isenção de IPVA às pessoas com deficiência, mas sancionou o PL mantendo o benefício apenas para quem comprovar ter deficiência severa ou profunda. Havia expectativa pelo veto de todo o artigo que altera essa dinâmica, mas o endurecimento da norma foi confirmado. A Lei n° 17.293/2020 e a justificativa dos vetos estão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira, 16.
A partir de 2021, pessoas com deficiências físicas, intelectuais e visuais leves ou moderadas, inclusive autistas, que dirigem o próprio carro, não terão mais direito à isenção e terão de pagar o IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para carros de qualquer valor. Em SP, proprietários de veículos movidos à gasolina e os bicombustíveis pagam 4% sobre o valor venal do automóvel.
Ao entrar em vigor, a lei passa a conceder a isenção do IPVA para “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual”.
Esse item sozinho, na prática, pode acabar com a isenção para não-condutores porque pessoas com deficiências severas e profundas, de maneira geral, não conseguem dirigir seus carros, mesmo com todas as adaptações disponíveis, e precisam de um condutor para o veículo.
A mesma proposta estabelece que a isenção “poderá ser concedida, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo”, o que pode ser entendido como contraditório ao item anterior.
“A quantidade de veículos com isenção de IPVA para pessoas com deficiência em São Paulo, em 2020, chega a 330 mil carros. Em 2016, eram 138 mil veículos. Portanto, mais que duplicou em quatro anos”, informou o governo de SP em nota enviada ao #blogVencerLimites sobre o projeto de ajuste fiscal.
“O impacto das isenções cresceu de R$ 232 milhões para R$ 627 milhões no mesmo período. Curiosamente, no entanto, neste período, a população de pessoas com deficiência no Estado cresceu apenas 2,1%, de 3.156.170, em 2016, para 3.223.594 em 2019, de acordo com a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, diz a nota.
“Está claro, portanto, que há considerável margem de potencial fraude nas isenções solicitadas. Isto significa cerca de R$ 300 milhões em prejuízos aos cofres públicos”, argumenta o governo paulista.
Confira a íntegra do trecho sobre a isenção de IPVA publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira, 16, caderno do Poder Executivo, página 03.
“LEI Nº 17.293, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas”
SEÇÃO VI
Do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
Artigo 21 – Fica inserido o artigo 13-A e passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
I – o inciso III do artigo 13:
‘III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.’ (NR)
II – o artigo 13-A:
‘Artigo 13-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.
§ 1º – O veículo objeto da isenção deverá ser:
1. conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador;
2. Vetado.
3. vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP, na forma disposta em regulamento.
§ 2º – Para fins do item 1 do § 1º deste artigo, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
1. poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida sua substituição;
2. Vetado.
§ 3º – Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios isentados será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.
§ 4º – As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 5º – O proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação desta lei com benefício da isenção do IPVA deverá, para manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º neste artigo.’ (NR)”
REPORTAGEM COMPLETA EM LIBRAS (EM GRAVAÇÃO)
Vídeo produzido pela Helpvox com a versão da reportagem na Língua Brasileira de Sinais.
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Fonte: Vida mais Livre
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